O ACOLHIMENTO
De acordo com a Lei 12.010 (03/08/2009), “o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.”
O Sistema Único da Assistência Social – SUAS – classifica os Programas de Acolhimento Institucional como ações de “Proteção Social Especial de Alta Complexidade” onde é oferecido atendimento às famílias e indivíduos que sofreram violação de seus direitos e que necessitam de acolhimento provisório, fora do seu núcleo familiar.
ABRIGO INSTITUCIONAL
Definição: Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
O Abrigo Institucional tem por finalidade garantir proteção integral a indivíduos em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. Os serviços também devem assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários.
NOSSO TRABALHO
Considerando a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução 109 (CNAS em 11/11/09), o Lar São Judas Tadeu caracteriza-se como Abrigo Institucional nos Serviços de Acolhimento Institucional.
Com uma capacidade de atendimento para no máximo 20 crianças e adolescentes, nosso objetivo é de proporcionar condições dignas de moradia, alimentação, educação, vestuário, além de atendimento adequado na área odontológica, médica, psicológica e social, oportunizando assim o desenvolvimento global, superação de vivência de separação e violência, apropriação e ressignificação de sua história de vida e fortalecimento da cidadania, autonomia e inserção social
OBJETIVOS GERAIS
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Acolher e garantir proteção integral;
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Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
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Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
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Possibilitar a convivência comunitária;
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Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
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Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
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Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público.
Nosso trabalho busca apoiá-los, fortalecê-los e emancipá-los, assegurando-lhes o respeito e participação na sociedade, utilizando-se das principais áreas:
• Educacional - as crianças em idade pré-escolar e escolar têm suas matrículas nas creches e escolas que atendem o bairro, possibilitando a interação plena com a comunidade no entorno da entidade.
• Saúde – as crianças e adolescente recebem assistência médica pediátrica sempre que necessário na rede municipal de saúde, como também na rede regional. Assistência médica de especialistas nas áreas da neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, odontologia, oftalmologia e demais, quando se há indicativos para tratamento.
• Social – visa realizar os encaminhamentos necessários, tendo como responsabilidade viabilizar os direitos e as devidas providências a fim de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja respeitado, objetivando uma melhor qualidade de vida e de serviços prestados.
• Lazer – oferecer condições de participação das crianças em atividades culturais, esportivas e de lazer, visando o estímulo ao convívio social, garantindo a liberdade, ou ainda a facilidade de acesso a atividades diferenciadas, respeitando-se a individualidade de cada um.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
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Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
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Desenvolver com os adolescentes condições para a independência e o auto-cuidado.
Fonte:
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, 18 de junho de 2009.
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BRASIL. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.
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BRASIL. Resolução (CNAS) Nº 109, de 11 de novembro de 2009;